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TJSC mantém anulação de doação de imóvel feita por homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve, por unanimidade, a anulação da doação de um imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário. O colegiado também rejeitou o pedido de indenização pelo período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do bem.A ação foi ajuizada depois que um exame de DNA revelou a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o então menor, registrado como seu filho. Anos antes, o homem havia doado o imóvel ao jovem e instituído usufruto vitalício em favor da mãe.A sentença da 1ª Vara da Comarca de Urussanga reconheceu a existência de erro essencial quanto à pessoa do beneficiário e anulou a doação e o usufruto, determinando a restituição do imóvel. O pedido de pagamento de aluguéis foi rejeitado, sob o entendimento de que a posse havia sido exercida de boa-fé.A mãe do jovem recorreu para tentar manter a doação. Alegou que não havia prova de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para o negócio e que a liberalidade poderia ter outras motivações, como razões afetivas ou sociais. Subsidiariamente, pediu que eventual anulação atingisse apenas metade do imóvel.O autor também apelou, mas apenas em relação aos aluguéis. Segundo ele, a posse teria se tornado de má-fé após a realização do primeiro exame de DNA, em junho de 2010.Erro essencialAo analisar o caso, o relator destacou que erro e dolo são vícios distintos da manifestação de vontade. Para a anulação por erro, explicou, não é necessária a demonstração de conduta maliciosa da outra parte. É suficiente que o equívoco recaia sobre qualidade essencial da pessoa e tenha influenciado de forma relevante a decisão de realizar o negócio.Segundo o voto, as provas demonstraram que o imóvel foi destinado ao jovem porque o doador acreditava estar beneficiando o próprio filho. Também não foi identificada relação socioafetiva independente que justificasse a manutenção da doação após a descoberta da inexistência do vínculo biológico.O pedido para limitar a anulação a 50% do imóvel também foi rejeitado. Conforme o relator, não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição do bem nem de que o imóvel integrasse patrimônio comum.Posse de boa-féEm relação ao pedido de indenização pelo período de ocupação do imóvel, o colegiado concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não transformou automaticamente a posse em má-fé.A ocupação decorria de escritura pública que havia destinado o imóvel ao jovem e instituído usufruto em favor da mãe, ainda que o negócio não tivesse sido registrado na matrícula.Conforme o voto, a anulabilidade se diferencia da nulidade porque o negócio anulável continua produzindo efeitos enquanto não for desconstituído judicialmente. Assim, a posse somente poderia ser considerada de má-fé a partir da desconstituição do negócio, não sendo suficiente, para esse fim, a simples descoberta da inexistência da paternidade biológica.Dessa forma, a impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados suficientes para demonstrar má-fé na posse.Fonte: IBDFAM
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