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Abandono afetivo do pai gera indenização por dano moral a descendente

Sentença da 5.ª Vara de Família da Comarca de Manaus determinou que um pai que abandonou sua filha quando esta ainda era criança pague a ela uma indenização por dano moral. A decisão foi proferida pelo juiz Dídimo Santana Barros Filho, considerando a previsão constitucional e a legislação que tratam do princípio da paternidade responsável e da dignidade da pessoa e do dever dos pais cuidarem dos filhos.No caso, o pai confirmou que depois que foi morar em outro Estado teve contato com a filha poucas vezes e que não lhe deu suporte material durante seu crescimento, o que configura o abandono parental, que teria causado abalos à integridade psicológica e emocional da requerente, como consta no relatório psicossocial do processo.“Conquanto o afeto não seja uma obrigação jurídica coercitiva — pois não se pode compelir (judicialmente) alguém a amar —, o cuidado é um dever legal, com previsão no sistema normativo de cuidado e proteção”, destaca o juiz na sentença, acrescentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leva ao entendimento de que o descumprimento do dever de cuidado resulta na obrigação de indenizar.Então, levando em consideração o abandono completo desde os primeiros anos de vida, a total ausência de auxílio material de subsistência e a necessidade de acompanhamento psicológico por parte da autora, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, valor que atende à necessária e devida reparação da lesão extrapatrimonial sofrida, sem gerar enriquecimento sem causa e que serve de reprimenda ao descumprimento dos deveres da paternidade, conforme a sentença.Exclusão do sobrenome paternoPor conta do abandono afetivo e da ruptura do vínculo de solidariedade familiar por culpa exclusiva do réu, o magistrado acolheu também o pedido de retificação do registro civil, com a exclusão do sobrenome paterno da certidão de nascimento da filha.“A exclusão do patronímico paterno não acarreta qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica, uma vez que a ancestralidade e a linha de filiação biológica permanecerão intactas no registro para todos os efeitos civis. Cuida-se, em verdade, de adequar o registro público à realidade social e emocional da autora, assegurando-lhe o direito de não ser identificada por um patronímico que lhe causa sofrimento”, afirma trecho da sentença.Em relação à desconstituição da paternidade, também requerida pela parte autora, o magistrado observa que o pedido não encontra amparo legal nem jurisprudencial ampla (a questão começou há pouco a ser debatida nos tribunais, com repercussão na mídia). “Assim, ainda que se tenha configurado o abandono afetivo, moral e assistencial amplo, o pedido de exclusão de paternidade no registro de nascimento não encontra amparo legal”, segundo consta na decisão.O número do processo não foi pulgado devido ao segredo de justiça. Fique por dentroDesconstituição da paternidade – pedido para declarar inexistente a paternidade, com a exclusão do pai do registro civil do filho.Fonte: TJAM
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