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Justiça autoriza adoção de homem de 30 anos e reconhece vínculo de maternidade socioafetiva em Santa Catarina

A Justiça de Santa Catarina reconheceu a adoção de um homem de 30 anos por uma mulher de 59. A sentença da Vara da Família da Comarca de Jaraguá do Sul determinou a alteração do registro civil para incluir a adotante como mãe, em substituição à genitora biológica, já falecida, mantendo os vínculos paternos e os respectivos laços de parentesco. Segundo informações pulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, os dois se conheceram em 2018. A partir de então, passaram a conviver. Conforme relatado no processo, a mulher o acolheu como filho e passou a lhe prestar apoio afetivo, emocional e material, circunstância que culminou na formação da relação materno-filial. Quando o pedido de adoção foi apresentado à Justiça, em agosto de 2021, ambos já afirmavam conviver como mãe e filho. Durante a avaliação psicológica realizada no curso da ação, o adotando relatou ter perdido a mãe ainda na infância e ter crescido sem referências parentais estáveis. Segundo o laudo, essa ausência marcou sua trajetória e foi um dos elementos considerados na análise do vínculo construído posteriormente com a adotante. Ao analisar o caso, a psicóloga judicial constatou que o adotando passou a integrar plenamente o núcleo familiar da adotante. O estudo registra que ele reside com ela, com o esposo e com as duas filhas da família. As filhas o reconhecem como integrante do núcleo familiar e manifestaram concordância com a adoção, sem conflitos, rejeições ou resistências à formalização do vínculo. O esposo da adotante também apoia o pedido. O laudo psicológico foi um dos principais elementos da ação e concluiu que o pedido de adoção reflete vínculo socioafetivo consolidado entre as partes. A avaliação apontou que o adotando encontrou na adotante o suporte, o cuidado e o sentimento de pertencimento que não teve na infância, enquanto ela o reconhece como o filho que sempre desejou. A perícia também afastou a existência de conflitos, riscos psicossociais ou interesses inadequados, destacando que a relação parental já está plenamente estabelecida na prática e que há desejo mútuo de formalizá-la juridicamente. Distinção Na sentença, a Justiça de Santa Catarina observou que a principal questão, em casos de adoção de pessoas maiores de idade, consiste em distinguir uma relação de afeto entre adultos de uma verdadeira relação de parentalidade. O juízo concluiu que as provas produzidas ao longo da tramitação demonstraram que a situação analisada ultrapassa os limites de uma amizade ou convivência afetuosa. A decisão destacou ainda que, desde o ajuizamento da ação, não surgiram elementos capazes de indicar finalidade ilícita, fraude ou desvio do instituto da adoção. Ao contrário, a instrução processual reforçou a autenticidade da relação descrita pelos autores. A decisão também destaca que o adotando reconhece a adotante como mãe, enquanto ela o reconhece como filho; que a convivência é contínua, pública, estável e duradoura; e que existe sentimento inequívoco de pertencimento familiar entre ambos. Ao julgar procedente o pedido, a Justiça concluiu que a adoção formaliza juridicamente uma relação familiar já consolidada na realidade dos envolvidos. O processo tramita em segredo de Justiça. Fonte: IBDFAM  
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