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JEC de Nuporanga nega indenização por comentário sobre dívida em rede social

Cobrança sem intuito injurioso. A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Nuporanga negou pedido de indenização por danos morais proposto por inquilinos que alegavam ter sido expostos em rede social em razão da cobrança de aluguel em atraso. Na decisão, o juiz Iuri Sverzut Bellesini afirmou que a dívida era incontroversa e que a publicação, embora inadequada, não apresentou conteúdo ofensivo capaz de gerar reparação. Segundo os autos, os moradores deixaram de pagar o aluguel. Diante da inadimplência e após algumas tentativas de cobrança sem sucesso, o proprietário escreveu comentário na postagem de uma vizinha com referência à dívida, ao fato de os inquilinos realizarem churrascos frequentes e às despesas de água e energia elétrica que, segundo ele, vinha suportando. A manifestação repercutiu e recebeu persos comentários da vizinhança, o que motivou o pedido de indenização. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a dívida existia, foi cobrada persas vezes e permaneceu sem pagamento, agravando a situação financeira do locador. “A postagem em rede social configurou ‘grito desesperado’ em razão de sua vulnerabilidade pessoal e financeira, não constituindo cobrança vexatória ou abusiva. Certo é que deveria ser mais cuidadoso, mas cobrar o valor é direito que lhe assiste e os autores não podem se valer de sua própria inadimplência para, diante dos dissabores experimentados desse fato, obter reparação em pecúnia”, destacou. O magistrado também afirmou que a forma de cobrança não foi a ideal, mas que o proprietário não mostrou intuito injurioso. A decisão distinguiu, ainda, cobranças inconvenientes de cobranças vexatórias, concluindo que, no caso, tratava-se apenas de manifestação inadequada, mas não ilícita. “Há uma diferença prática: antigamente se cobrava ‘nas portas’. Hoje essas portas são virtuais. Não é equânime aceitar que alguém, além de não receber o seu crédito e arcar com dívidas, seja ‘penalizado’ monetariamente por efetuar uma cobrança sem xingamentos e sem imputar pechas diretamente”, escreveu o juiz na sentença. Cabe recurso da sentença. Processo nº 1000071-21.2024.8.26.0397
07/06/2026 (00:00)
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