Quarta-feira
23 de Setembro de 2026 - 
Ética, respeito, seriedade e confiabilidade!

Newsletter

Cadastre seu e-mail e receba nossas noticias.
Nome:
Email:

FALE CONOSCO

+55 (11) 98411-6890+55 (11) 4965-0768

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Guarulhos, SP

Máx
33ºC
Min
20ºC
Parcialmente Nublado

Estado indenizará paciente que perdeu olho após cirurgia de catarata

Reparações totalizam R$ 108 mil. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que responsabilizou o Estado por falha na prestação de serviço médico que resultou na perda de um olho de paciente. A sentença da juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho fixou indenização, por danos morais, em R$ 80 mil, e determinou a realização de procedimento para implantação de prótese, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A 5ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso apenas para redimensionar a reparação por danos estéticos para R$ 28,2 mil. Segundo os autos, a mulher foi submetida a cirurgia de catarata no olho esquerdo e, um dia após o procedimento, passou a ter dor e edema. No segundo dia do pós-operatório, foi diagnosticada com uma infecção e internada para tratamento, mas o quadro evoluiu rapidamente, levando à perda do olho. Em seu voto, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, apontou a entrega de prontuário médico incompleto por parte do requerido, salientando que “não seria razoável exigir da paciente a produção de prova sobre fatos ocorridos no interior do centro cirúrgico e que deveriam estar devidamente documentados”. “A perícia esclareceu que os agentes infecciosos penetram no globo ocular durante ou logo após o ato cirúrgico. Ainda que a endoftalmite possa ocorrer mesmo em procedimentos realizados de acordo com os padrões técnicos, cabia ao hospital demonstrar a regularidade do procedimento concreto, especialmente quanto às condições de assepsia e à inexistência de intercorrências, prova inviabilizada pela ausência do relatório cirúrgico. Desse modo, a ausência de documento essencial, somada à instalação precoce da infecção, demonstra a falha na prestação do serviço e o necessário nexo causal com o dano suportado pela autora”, escreveu o magistrado. Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. Apelação nº 1039905-65.2024.8.26.0224 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
23/09/2026 (00:00)
Visitas no site:  1250590
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia