Terça-feira
08 de Setembro de 2026 - 
Ética, respeito, seriedade e confiabilidade!

Newsletter

Cadastre seu e-mail e receba nossas noticias.
Nome:
Email:

FALE CONOSCO

+55 (11) 98411-6890+55 (11) 4965-0768

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Guarulhos, SP

Máx
33ºC
Min
20ºC
Parcialmente Nublado

Demora no restabelecimento de energia após temporal gera dever de indenizar

Consumidores ficaram seis dias sem luz. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar dois consumidores que ficaram sem luz por seis dias após temporal que atingiu a Grande São Paulo. A sentença proferida pelo juiz Luiz Henrique Lorey reconheceu falha na prestação de serviço e, no colegiado, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 5 mil para cada autor. No recurso, a concessionária alegou que os autores não provaram os danos causados pela interrupção do fornecimento de luz – como perda de alimentos e transtornos à saúde e segurança – e que se tratou de situação de força maior, o que caracterizaria um excludente de responsabilidade civil. Porém, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, destacou que, ainda que a interrupção inicial pudesse ser atribuída à intensidade do temporal, "cabe à concessionária não só adotar medidas de adequação da sua rede elétrica para tais situações, mas também manter plano de contingência que venha a mitigar o impacto daquela sorte de evento." O magistrado frisou que eventos climáticos dessa natureza vêm se tornando frequentes, exigindo planejamento e medidas de contingência por parte da empresa. Arantes Theodoro também observou que a demora no restabelecimento da energia após o temporal resultou na aplicação de multa de R$ 165 milhões pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à concessionaria, e que a privação prolongada de serviço essencial é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A votação foi unânime. Apelação nº 1002899-96.2025.8.26.0609 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
08/09/2026 (00:00)
Visitas no site:  1238113
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia